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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Fator previdenciário elevará custos
A finalidade do Fator Acidentário de Prevenção é, em tese, beneficiar quem ajuda na prevenção em seu ambiente de trabalho, ou seja, a empresa que utiliza determinados requisitos vai ter uma redução nessa alíquota. Já quem deixa de adotar um trabalho preventivo contra acidentes, feito por meio de investimentos em saúde e segurança, corre o risco de pagar até o dobro. Criado pela Lei n. 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/2007, o FAP é uma majoração de um tributo que as empresas já recolhem, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT). Ele é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2%, 3% incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Com os novos critérios, o fator previdenciário passa a levar em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), e os benefícios acidentários estabelecidos por laudo técnico, através de perícia médica do INSS, mesmo que não tenha CAT a eles vinculados. A metodologia pretende reduzir a taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, sendo que o cálculo anterior levava em consideração apenas a acidentalidade presumida no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que não será mais o único critério utilizado no cálculo do FAP. O tipo de afastamento ou acidente também passa a ser considerado.
As mudanças nas alíquotas da tarifação individual por empresa, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), estão previstas no Decreto n. 6.957/2009, que alterou o regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Cada empresa terá uma senha de acesso, no site da Previdência Social, para verificar sua situação e fazer o cálculo.
Foi criada uma relação com 1.301 subclasses econômicas, a partir da lista de Classificação Nacional de Atividade Econômica, que servirá de base para definir a porcentagem de contribuição para o cálculo do FAP de cada empresa. O fator deverá variar de um ano para outro, pois será calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários que a empresa possuir na Previdência Social. O FAP 2010 vai considerar os dados levantados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Excepcionalmente, neste primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que apresentarem redução do número de acidentes ou doenças do trabalho, graças a investimentos em medidas preventivas, terão bonificação integral no cálculo da contribuição.
Já as empresas que não investiram em medidas de segurança e saúde terão de arcar, em 2010, com 75% do valor total devido. De acordo com a Previdência Social, os índices máximos de pagamento serão os seguintes: 1,75% para o grau leve, de 1%; 3,5% para o grau médio, de 2%; 5,25% para o risco grave, de 3%.
Em 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos passarão para 2%, 4% e 6%, respectivamente.
O método de cálculo do novo FAP é uma das questões controversas, já que a pessoa jurídica poderá ser prejudicada pelo aumento da carga tributária sem saber direito quais são as condições que levaram a essa majoração da alíquota. Um dos pontos levantados por algumas empresas é que é subjetivo definir o risco de acidente, ou seja, não pode ser calculado apenas com base em uma regra matemática.
Outra questão que merece análise é a inclusão da empresa em determinada subclasse econômica para o cálculo do SAT ou do FAP. Um grupo de empresas que atua em setores diferenciados deverá requerer que o seguro de acidente de trabalho leve em conta a atividade de cada estabelecimento, ou seja, que as alíquotas sejam definidas separadamente, por área de atuação, não de forma global, com base em apenas um CNPJ. Um exemplo é a pessoa jurídica que possui uma fábrica de calçados, onde prepondera um tipo de mão de obra, mas que também dirige um estabelecimento onde são produzidas as embalagens para essas mercadorias e um outro, responsável por seu transporte. Nesse caso, cada um dos estabelecimentos deverá ser incluído na subclasse econômica relacionada à atividade que realiza, para que seja calculado o fator previdenciário.
Mas, dentre todos os pontos que geram dúvidas e questionamentos dentro da metodologia do FAP, o que mais preocupa as empresas é o risco de sofrer ação judicial, requerida pela Previdência Social, pedindo a recuperação dos valores gastos com o funcionário afastado por acidente de trabalho. Ou seja, a pessoa jurídica recolhe o seguro-acidente de trabalho justamente para esses casos, mas pode ser obrigada a restituir à autarquia os custos que teve com esse trabalhador. Para evitar contratempos e gastos desnecessários, é importante que a empresa verifique se está devidamente enquadrada na legislação e que atualize as condições de trabalho e de saúde de seus funcionários. A pessoa jurídica que estiver totalmente adequada às novas regras e não concordar com o valor da alíquota que deve recolher, por considerar que adotou medidas de segurança no trabalho ou que pertence a outra subclasse econômica, deve recorrer à Justiça.
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que as mudanças no cálculo do FAP vão aumentar a carga tributária de mais da metade das empresas do País. A entidade avalia que a tutela antecipada conseguida por uma empresa de segurança de Santa Catarina, na 3ª Vara Federal de Florianópolis, que suspende a aplicação das novas regras, poderá levar milhares de empresas a ingressar Justiça para reduzir seus custos.
Com os novos critérios, o fator previdenciário passa a levar em consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), e os benefícios acidentários estabelecidos por laudo técnico, através de perícia médica do INSS, mesmo que não tenha CAT a eles vinculados. A metodologia pretende reduzir a taxa para as empresas que registrarem queda no índice de acidentalidade e doenças ocupacionais, sendo que o cálculo anterior levava em consideração apenas a acidentalidade presumida no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que não será mais o único critério utilizado no cálculo do FAP. O tipo de afastamento ou acidente também passa a ser considerado.
As mudanças nas alíquotas da tarifação individual por empresa, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), estão previstas no Decreto n. 6.957/2009, que alterou o regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3048/1999. Cada empresa terá uma senha de acesso, no site da Previdência Social, para verificar sua situação e fazer o cálculo.
Foi criada uma relação com 1.301 subclasses econômicas, a partir da lista de Classificação Nacional de Atividade Econômica, que servirá de base para definir a porcentagem de contribuição para o cálculo do FAP de cada empresa. O fator deverá variar de um ano para outro, pois será calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários que a empresa possuir na Previdência Social. O FAP 2010 vai considerar os dados levantados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Excepcionalmente, neste primeiro ano de implantação das novas regras, as empresas que apresentarem redução do número de acidentes ou doenças do trabalho, graças a investimentos em medidas preventivas, terão bonificação integral no cálculo da contribuição.
Já as empresas que não investiram em medidas de segurança e saúde terão de arcar, em 2010, com 75% do valor total devido. De acordo com a Previdência Social, os índices máximos de pagamento serão os seguintes: 1,75% para o grau leve, de 1%; 3,5% para o grau médio, de 2%; 5,25% para o risco grave, de 3%.
Em 2011, com o fim da redução de 25%, os tetos passarão para 2%, 4% e 6%, respectivamente.
O método de cálculo do novo FAP é uma das questões controversas, já que a pessoa jurídica poderá ser prejudicada pelo aumento da carga tributária sem saber direito quais são as condições que levaram a essa majoração da alíquota. Um dos pontos levantados por algumas empresas é que é subjetivo definir o risco de acidente, ou seja, não pode ser calculado apenas com base em uma regra matemática.
Outra questão que merece análise é a inclusão da empresa em determinada subclasse econômica para o cálculo do SAT ou do FAP. Um grupo de empresas que atua em setores diferenciados deverá requerer que o seguro de acidente de trabalho leve em conta a atividade de cada estabelecimento, ou seja, que as alíquotas sejam definidas separadamente, por área de atuação, não de forma global, com base em apenas um CNPJ. Um exemplo é a pessoa jurídica que possui uma fábrica de calçados, onde prepondera um tipo de mão de obra, mas que também dirige um estabelecimento onde são produzidas as embalagens para essas mercadorias e um outro, responsável por seu transporte. Nesse caso, cada um dos estabelecimentos deverá ser incluído na subclasse econômica relacionada à atividade que realiza, para que seja calculado o fator previdenciário.
Mas, dentre todos os pontos que geram dúvidas e questionamentos dentro da metodologia do FAP, o que mais preocupa as empresas é o risco de sofrer ação judicial, requerida pela Previdência Social, pedindo a recuperação dos valores gastos com o funcionário afastado por acidente de trabalho. Ou seja, a pessoa jurídica recolhe o seguro-acidente de trabalho justamente para esses casos, mas pode ser obrigada a restituir à autarquia os custos que teve com esse trabalhador. Para evitar contratempos e gastos desnecessários, é importante que a empresa verifique se está devidamente enquadrada na legislação e que atualize as condições de trabalho e de saúde de seus funcionários. A pessoa jurídica que estiver totalmente adequada às novas regras e não concordar com o valor da alíquota que deve recolher, por considerar que adotou medidas de segurança no trabalho ou que pertence a outra subclasse econômica, deve recorrer à Justiça.
Um levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) aponta que as mudanças no cálculo do FAP vão aumentar a carga tributária de mais da metade das empresas do País. A entidade avalia que a tutela antecipada conseguida por uma empresa de segurança de Santa Catarina, na 3ª Vara Federal de Florianópolis, que suspende a aplicação das novas regras, poderá levar milhares de empresas a ingressar Justiça para reduzir seus custos.
Data: 19/02/2010 / Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Trabalhador exposto a raios solares pode ter jornada reduzida
Trabalhadores que exercem atividade sob raios solares poderão ter jornada de trabalho reduzida, além de receberem adicional de 30% sobre o salário, caso projeto de lei da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) se transforme em lei. A matéria aguarda designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na qual receberá decisão terminativa.
Pela proposta (PLS 552/09), a duração da jornada de trabalho de quem trabalha a céu aberto, sob radiação solar, passará a ser de seis horas diárias ou 36 horas semanais. A cada 90 minutos de trabalho consecutivo, determina ainda o projeto, o trabalhador deverá descansar por 10 minutos. Tal intervalo, de acordo com a proposta, não será computado na jornada de trabalho.
As atividades realizadas ao sol, pelo proposta de Serys, serão consideradas penosas, o que garante ao trabalhador o adicional de 30% sobre seu salário, calculados sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.
Na hipótese de a pessoa trabalhar sob o sol sem qualquer tipo de proteção adequada, a atividade será considerada insalubre, e dará ao empregado o direito de receber adicional de 10%, 20 ou 40%, de acordo com o nível de dano causado à saúde do trabalhador. Tanto o adicional de insalubridade como o de penosidade serão suspensos, prevê o projeto, quando cessar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
"Nosso projeto de lei visa, em especial, proteger os sacrificados trabalhadores da construção civil, os quais de sol a sol trabalham para sustentar suas famílias por salários exíguos e com baixíssima proteção, dado o desprezo que lhes devota o Poder Público", disse Serys Slhessarenko, ao justificar a proposta.
A proposta - que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) - teve base em projeto do então deputado Ivo José. Serys ressalta que os raios solares são responsáveis pelo câncer de pele, que é o tipo de câncer com maior incidência no Brasil.
De acordo com estudo de 2002 do Programa Nacional de Controle do Câncer da Pele (PNCCP), da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBO), 69,2% dos acometidos com a doença estavam inseridos no fator de risco ""exposição ao sol sem proteção"". Serys Slhessarenko observa que a falta de legislação específica impede que os trabalhadores sejam protegidos, apesar de a comunidade médica ser unânime quanto aos prejuízos provocados pela exposição excessiva ao sol.
Pela proposta (PLS 552/09), a duração da jornada de trabalho de quem trabalha a céu aberto, sob radiação solar, passará a ser de seis horas diárias ou 36 horas semanais. A cada 90 minutos de trabalho consecutivo, determina ainda o projeto, o trabalhador deverá descansar por 10 minutos. Tal intervalo, de acordo com a proposta, não será computado na jornada de trabalho.
As atividades realizadas ao sol, pelo proposta de Serys, serão consideradas penosas, o que garante ao trabalhador o adicional de 30% sobre seu salário, calculados sem as incorporações resultantes de gratificações e prêmios.
Na hipótese de a pessoa trabalhar sob o sol sem qualquer tipo de proteção adequada, a atividade será considerada insalubre, e dará ao empregado o direito de receber adicional de 10%, 20 ou 40%, de acordo com o nível de dano causado à saúde do trabalhador. Tanto o adicional de insalubridade como o de penosidade serão suspensos, prevê o projeto, quando cessar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
"Nosso projeto de lei visa, em especial, proteger os sacrificados trabalhadores da construção civil, os quais de sol a sol trabalham para sustentar suas famílias por salários exíguos e com baixíssima proteção, dado o desprezo que lhes devota o Poder Público", disse Serys Slhessarenko, ao justificar a proposta.
A proposta - que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) - teve base em projeto do então deputado Ivo José. Serys ressalta que os raios solares são responsáveis pelo câncer de pele, que é o tipo de câncer com maior incidência no Brasil.
De acordo com estudo de 2002 do Programa Nacional de Controle do Câncer da Pele (PNCCP), da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBO), 69,2% dos acometidos com a doença estavam inseridos no fator de risco ""exposição ao sol sem proteção"". Serys Slhessarenko observa que a falta de legislação específica impede que os trabalhadores sejam protegidos, apesar de a comunidade médica ser unânime quanto aos prejuízos provocados pela exposição excessiva ao sol.
Data: 12/02/2010 / Fonte: Agência Senado
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