Bem-vindo à Segurança no Trabalho

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quinta-feira, 12 de março de 2009

NR's Atualizadas

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp

O importante não é a produção e a Segurança no Trabalho

Jogo dos setes erros



Poema


"Quem vive com segurança não tem pressa,
não se atrasa,
não adoece,
não se engana,
não se acidenta,
é compreensivo,
é cauteloso,
é respeitado por todos,
menos pelo chefe que vive apressado."


RECICLAGEM: Amor pelo Lixo



A maior parte do lixo que descartamos poderia ser reciclada.
Você sabia que é possível reciclar praticamente qualquer coisa? Atualmente o lixo só permanece um problema porque não damos a ele um tratamento adequado.
O Brasil demorou bastante para reciclar consideravelmente o seu lixo. Hoje a idéia trouxe muitos empregos e contribui diretamente para a riqueza e qualidade de vida no país. Além disso, grandes progressos foram feitos na ciência da reciclagem. Atualmente existem projetos para reciclar coisas que há pouco pareciam impossíveis de serem aproveitadas. Lixo, esgoto e outros viram energia e outras matérias-primas. Até mesmo o terrível lixo nuclear pode ser reciclado. Mais do que reciclar nosso lixo, é preciso mudar nosso modo de viver, produzir, consumir e por fim, descartar.

O Acidente de Trabalho e as perdas materiais

"A visão mais comum sobre o acidente de trabalho é aquela ligada às pessoas, mas não devemos nos esquecer que os acidentes causam inúmeros prejuízos materiais. Quando acontece um acidente, máquinas e equipamentos podem ser quebrados ou danificados paralisando linhas de produção, atrasando entregas e causando perdas financeiras que às vezes levam tempo para voltar ao normal.
Além disso, muitos acidentes terminam em mortes ou aposentadorias precoces, fazendo com que todo o investimento em treinamento seja perdido. Claro que tudo isso é muito pouco diante de uma vida humana, mas o fator material não pode ser ignorado. Quando algo é destruído ou algum tempo foi perdido, isso é para sempre, não há como recuperá-los. A empresa pode ter um seguro ou uma reserva de capital para recompor os danos, mas os valores perdidos são para sempre, pois alguém lá na ponta vai pagar esse prejuízo, quer seja através de uma seguradora ou pelos próprios recursos da empresa.
Já ouvimos muitas vezes que devemos “correr atrás do prejuízo”, uma frase totalmente equivocada, pois devemos correr é atrás do lucro, só louco corre atrás de prejuízos. Também já ouvimos falar em “recuperar o tempo perdido”, outra frase sem sentido, pois o tempo uma vez perdido, está perdido para sempre.
O Profissional de Segurança do Trabalho tem como objetivo a prevenção dos acidentes buscando implementar medidas de Segurança que visam minimizar prejuízos de qualquer ordem.
A empresa através de seus representantes tem a obrigação de facilitar “a vida” do Técnico em Segurança, fornecendo-lhe todo o suporte necessário para que o seu trabalho surta efeito, pois só assim os riscos de perdas serão minimizados e a empresa pode obter resultado sempre positivo na sua política de Segurança do Trabalho e conseqüentemente poupando seus equipamentos e maquinários.
O grande desafio do Técnico é aliar a Segurança do Trabalho as constantes reduções de orçamentos da empresa, mas cabem algumas perguntas: Isso é possível? Como uma empresa pode diminuir seus custos sem atingir o setor de Segurança do Trabalho? A resposta para essas perguntas está no ganho da produtividade, pois menos acidentes significam menos afastamentos e menos afastamentos se traduz em mais dias trabalhados.
Um ambiente de trabalho planejado, organizado e com todas as normas de Segurança do Trabalho implementadas, fornece ao trabalhador tranquilidade para o exercício da função e seguramente haverá aumento de produtividade.
A empresa deve manter programas de educação para os seus colaboradores para que transformem o ambiente de trabalho num local onde todos são responsáveis. Nenhum problema deve ser ignorado, pois se uma peça falhar, todos poderão pagar por essa negligência.
A Segurança do Trabalho e o cumprimento das Normas de Segurança é uma responsabilidade das empresas, quem cumprir, não faz mais que a obrigação e para aquelas que desobedecem, cabe ao MTB através das DRT´s e aos Sindicatos identificarem o que está errado e aplicar as medidas necessárias quer seja através de multas ou advertências, para que as empresas façam a sua parte.
Uma empresa não é criada para obter prejuízos e sim lucros, mas o lucro não deve prevalecer sobre a vida humana. Para que haja equilíbrio entre capital e trabalho, a empresa deve proteger o trabalhador.
Os acidentes e os enormes prejuízos por eles causados, já deveriam estar em pauta nas empresas há muito tempo, não há como cortar custos atingindo a Segurança do Trabalho. Uma política de Segurança do Trabalho bem implementada e uma consciência empresarial moderna focada na prevenção são fatores decisivos para uma empresa saudável e economicamente viável".



Por: Valdeci T. Ribeiro - Téc. em Segurança do Trabalho

A Importâcia do Trabalho em Equipe



O trabalho em equipe é muito importante, como se diz,


a união faz a força!

Cuidado com a "peladinha" dos colaboradores...

Lesão em jogo de futebol promovido pela empresa é


considerada acidente de trabalho


Funcionário dos Correios (EBCT) tem direito a receber auxílio-acidente por redução de capacidade laboral, decorrente de lesão no joelho ocorrida durante partida de futebol promovida pela empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).


O autor detalhou ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos, e que o fato foi reconhecido como derivado de trabalho. Solicitou também reparação por posterior contusão na coluna, que alegava derivar da atividade exercida na empresa. O pleito foi negado pelo Colegiado com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema.


Convocação


Segundo o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa.


Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (...) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente."


Acrescenta que a diminuição da capacidade de trabalho é sustentada pela avaliação de especialista que apontou artrose moderada no joelho ferido, atrofia da coxa e recomendou que o trabalhador não praticasse atividades que exigissem levantar peso excessivo.


De outra parte, o magistrado determinou que o início do pagamento do benefício requerido seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, conforme dita a Lei 8.213/91 e, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício. A correção monetária será pelo IGP-DI, a contar dos vencimentos, e os juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação.


Votaram com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamentos ocorreu em 17/12/08.


Proc. 70023449887

Piadinha

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO INFERNO


O TST desceu aos portões do inferno e foi admitido.

Mal havia chegado, já estava insatisfeito com o baixo ní­vel de conforto do inferno.
Logo começou a fazer programas de prevenção e várias obras de benfeitorias tomaram início.
Verificou que o grande calor gerado com o fogo do inferno poderia converter em energia.
Verificou também que os precipí­cios que lá existiam poderiam proporcionar vistas panorâmicas. Pouco tempo depois já havia no inferno setores aclimatizados com ar condicionado, escadas rolantes, elevadores panorâmicos, piscinas com água aquecida...
Com a climatização foi possí­vel criar vários paisagismos diferenciados.
O TST era um cara muito popular por lá.
Um dia, Deus chamou o diabo ao telefone e perguntou, ironicamente:
- E então, como estão as coisas aí­ embaixo?
E o diabo respondeu:
- Uma maravilha! Agora temos ar condicionado, banheiros reformados, escadas rolantes, elevador panorâmico, isso sem falar no que o nosso TST está planejando para breve!
Do outro lado da linha, surpreso, Deus exclamou:
- O quê!?! Vocês têm um TST aí­? Isso foi um engano!
Técnicos de Segurança do Trabalho nunca vão para o inferno. Mande-o subir aqui, imediatamente!
O diabo respondeu:
- Sem possibilidade! Eu gostei de ter um TST e continuarei mantendo-o aqui.
Deus, já mais irritado, fala em tom de ameaça:
- Mande-o para cá, agora, ou tomarei as medidas legais necessárias.
Eis que o diabo soltou uma gargalhada:
- Hahahaha! Onde você vai arrumar um advogado, estão todos aqui?

Desculpe os Advogados.....rs

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

TEC.em S.T.não vai a hotel, vai para espaço confinado;
TEC.em S.T.não usa camisinha usa EPI;
TEC.em S.T.não trai, faz analise de risco;
TEC.em S.T. não come, combina: proteína+carboidrato +vitamina;
TEC.em S.T. não cheira, olfata;
TEC.em S.T.não toca, faz avaliação;
TEC.em S.T.não respira, vive de NR;
TEC.em S.T.não elogia, descreve processos;
TEC.em S.T.não tem reflexos, tem mensagem neurotransmitida involuntária;
TEC.em S.T.não facilita discussões, catalisa substratos;
TEC.em S.T.não transa, Faz séries com muitas repetições;
TEC.em S.T.não admite algo sem resposta, analisa o A.P.R.;
TEC.em S.T.não fala, coordena vibrações nas cordas vocais;
TEC.em S.T.não pensa, faz mapa de risco;
TEC.em S.T.não toma susto, recebe resposta galvânica incoerente;
TEC.em S.T.não chora, produz secreções lacrimais;
TEC.em S.T.não espera retorno de chamadas, espera feed backs;
TEC.em S.T.não se apaixona, sofre reações químicas;
TEC.em S.T. ñ pula a cerca, faz rota de fuga!!!
POIS É ISSO!!!
Só faço as coisas com segurança!!!

terça-feira, 10 de março de 2009



Ministério Público do Trabalho (MPT) desenvolveu o “Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas no Setor Sucroalcooleiro” com vistas a impedir a continuidade do alheamento dos trabalhadores em relação aos postulados do trabalho decente no meio rural. O Brasil tem sido foco de interesses dos maiores investidores mundiais, restando para as instituições brasileiras, como o MPT, garantirem que o País esteja preparado para tratar a questão conforme os seus próprios interesses. As operações do programa ocorreram no período de 2 a 6 de março, simultaneamente, nos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Norte. Foram inspecionadas 15 usinas no total, sendo dez em Pernambuco e cinco no Rio Grande do Norte.
A exemplo do ocorrido nas operações realizadas pela força-tarefa do MPT no Estado de Alagoas, que tiveram curso em 2008, as mais graves irregularidades encontradas foram: não fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual (EPIs); ausência de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização dos EPIs; inexistência de banheiros fixos ou móveis e de abrigos contra intempéries nas frentes de trabalho (corte de cana); instrumentos de trabalho (podões e limas) sem bainha protetora; não-fornecimento de água potável e de refeições, bem como de marmitas térmicas aos trabalhadores do campo; excesso de jornada devido ao fato de o pagamento ser por produção (5 a 10 toneladas por dia por trabalhador).
A força-tarefa do MPT ainda constatou o controle inadequado de jornada e produtividade; não-concessão de pausas e períodos para repouso e refeição; transporte dos trabalhadores em ônibus em péssimo estado de conservação e sem autorização das autoridades de trânsito competentes; ausência de material de primeiros socorros nas frentes de trabalho; não-realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais; inexistência dos programas ocupacionais; alojamentos com condições precárias de saúde e segurança; ausência dos depósitos do FGTS; atraso de pagamento dos salários, férias e 13º; não-pagamento das verbas rescisórias, entre outras.
Foram realizadas audiências com os representantes legais das usinas para que prestassem esclarecimentos e documentação, que será analisada para a propositura de termos de ajuste de conduta (TACs) ou ações civis públicas (ACPs) visando ao restabelecimento da dignidade de cerca de 21 mil trabalhadores. Poderá ser cobrado, inclusive, dano moral coletivo de cada usina infratora.

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Mensagem:

segunda-feira, 9 de março de 2009

Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura

RECOMENDAÇÃO TÉCNICA DE PROCEDIMENTOS

http://www.saudeetrabalho.com.br/download/queda-alturas.pdf

Máquinas e Acidentes de Trabalho

http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/maquinas-rene_mendes.pdf

Canteiro de Obras

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE CANTEIRO DE OBRAS
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

http://www.segurancaetrabalho.com.br/download/canteiro-sobes.pdf

NR-1 DISPOSICOES GERAIS

Esta NR deixa bem claro os direitos e obrigações por parte do empregador e por parte dos empregados, e também os demais órgãos relacionados a Segurança e Saúde do Trabalho.
- Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;V - adotar medidas determinadas pelo MTb;VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
Cabe ao empregado:
Cabe ao empregado:a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;b) usar o EPI fornecido pelo empregador;c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.1.9. O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

O Técnico de Segurança pode elaborar e Assinar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ?

Atualmente existe uma grande discussão em relação a Elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.O cume desta é se o Técnico de Segurança do Trabalho é habilitado para elaborar o respectivo programa.Ao analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 9, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, em seu subitem 9.3.1.1. “A elaboração, implementação, e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ... nesta NR”. Logo, se observarmos e analisarmos a Norma Regulamentadora Nr 4, vemos que o profissional mencionado acima é integrante do SESMT, sendo perante a esta questão, em primeira instancia podemos afirmar que o técnico de segurança do Trabalho é um profissional habilitado tanto para elaborar quanto para acompanhar a desenvoltura deste Programa.Se formos mais alem, vemos que a Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é aprovada pelo Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986 e Regulamentada pela Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e definida pela Portaria 3. 275 de 21 de setembro de 1989 e o mesmo possui registro no Ministério do Trabalho, sendo o Ministério do Trabalho, o Sumo articulador e administrador das relações de Segurança e Medicina do Trabalho.Quando analisamos suas atribuições – Técnico de Segurança do Trabalho- vemos que sua capacitação e atribuição aprovada pela respectiva portaria citada, dá mais evidencias que o Profissional tem todo patamar técnico – cientifico em Elaborar e Assinar o PPRA, pois se analisarmos a respectiva em seu item de N.º XII “executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas cientificas, observando o dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes ... para preservar a integridade fisica e mental dos trabalhadores:No Item de N.º XV “informar aos trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa ... bem como alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos.E no item de N.º XVI “avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura ao trabalhador. Avaliando e dando um parecer, vemos que o técnico de Segurança pode Elaborar e assinar o PPRA, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é um planejamento de ações corretivas em relação aos riscos existentes no setor laboral da empresa, logo descarta – se a equiparação de PPRA com Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, sendo eles totalmente distintos.Concluindo e baldrado nestes termos mencionados e entre outros, vemos a capacitação técnica do Profissional da Segurança do Trabalho e que o mesmo retém fundamentos favoráveis para Elaboração e assinatura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho?

O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais.

O Que é Segurança do Trabalho ?

Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.

Para refletir

A vida é uma escola, e o professor é o mundo