Uma ex-vendedora de carnês do Baú da Felicidade, comercializado pelo grupo Silvio Santos, deve receber indenização em virtude de doença ocupacional. O Tribunal Superior do Trabalho definiu o pagamento correspondente a um ano de salário, acrescido de férias e 13º. A mulher desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radição solar no estande do Baú.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, ela não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele teve relação direta com o trabalho executado. A vendedora passava o dia inteiro no sol, em estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. Ela reforçou que o salário de R$ 650 não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses, ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes das despesas com tratamentos dermatológicos. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT-RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. A segunda instância acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Para eles, a decisão vai contra a Súmula 378 do TST, em que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. “Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 116/2007-030-04-00.3
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